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PROJETO DE LEI Nº 15/2011
PROJETO DE LEI Nº 15/2011
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ.
O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no uso das suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Araranguá.
Parágrafo único. Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será o responsável pelo desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva.
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não-governamentais, como associações de moradores, cooperativas de materiais recicláveis, cooperativas de mão-de-obra, entidades beneficentes, condomínios residênciais, associações ambientalistas, empresas privadas devidamente licenciadas pelos órgãos públicos (ambientais), apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir os custos afetos ao Poder Público, gerar renda e reforçar o processo de mobilização comunitária. Para contemplar as associações, será estabelecido o zoneamento de instituições por bairro.
Art. 3º São considerados MATERIAIS RECICLÁVEIS, entre outros:
I - Papéis;
II - Vidros;
III - Plásticos;
IV - Metais;
V - Matéria Orgânica
VI - Entulho (resíduos da construção civil).
Art. 4º A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos de processo produzidos pelas indústrias de Araranguá é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador, gerando penalidades quando descumprido.
§ 1º Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível retirado e encaminhado pelo Poder Público por solicitação do gerador.
§ 2º Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem. Porém, serão ofertados pontos de coleta para contaminantes como: pilhas, baterias de celular, óleo de cozinha, lâmpadas fluorescentes.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população de Araranguá e tendo como foco principal a população escolar, associação de moradores, palestras a funcionários públicos, com os seguintes objetivos:
I - informar sobre a problemática ambiental relacionada com os resíduos sólidos no Município de Araranguá;
II - incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
III - incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município;
IV - desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:
a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
c) valorizar o trabalhador de limpeza pública;
d) não pichar as edificações;
e) não distribuir folhetos nas ruas.
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo Municipal procurará articular-se com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas, cooperativas de materiais recicláveis e outros órgãos governamentais e não-governamentais, visando a ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento de programa de Coleta Seletiva do Município.
Art. 6º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através de uma das seguintes formas:
I - coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV's);
II - coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas.
III - Distribuição de lixeiras recicláveis e não recicláveis.
§ 1º Os PEV´s são locais equipados com recipientes adequados e que poderão estar convenientemente identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 2º Os PEV's serão instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e outros locais de fácil acesso pela população.
§ 3º A coleta porta a porta será feita com freqüência máxima semanal.
§ 4º Os PEV´s contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material, ou poderão contar com recipientes que receberão o denominado lixo seco, entendendo-se como tal papel, papelão, plástico, vidro, lata, dentre outros.
§ 5º A coleta porta-a-porta recairá sobre o lixo seco, definido no parágrafo anterior, bem como o lixo especial, ou seja, pilhas, baterias, lâmpadas, dentre outros materiais.
Art. 7º Em face dos custos da coleta porta a porta e visando ampliar a abrangência do Programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo dará prioridade à coleta através dos Postos de Entrega Voluntária.
Art. 8º A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo Municipal ou por parceiros participantes do Programa de Coleta Seletiva do Município.
Art. 9º O produto da comercialização dos materiais, quando executado por cooperativas de materiais recicláveis, entidades da sociedade civil e demais parceiros descritos no parágrafo único do artigo 2º, será revertido para os mesmos.
Art. 10. Fica autorizada, desde que obtido o Parecer favorável da Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA) ou Fundação do Meio Ambiente (FATMA), a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva.
Art. 11. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município, cuja implantação será feita de forma gradual de acordo com a capacidade de investimentos da Secretaria de Obras do Município.
Art. 12. Será de responsabilidade da Secretaria de Obras do Município, fornecer previamente a identificação oficial aos agentes cadastrados a retirar os resíduos recicláveis.
Art. 13. O munícipe receberá material e orientações técnicas necessárias para a realização da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, pelo órgão municipal competente.
Art. 14. A coleta seletiva será realizada em dias e horários que possibilitem ao munícipe o seu prévio conhecimento, e estabelecidos pelos participantes.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênios e parcerias com cooperativas, associações, organizações não governamentais e entidades afins que exerçam atividade de reciclagem, que estejam devidamente licenciada pelos órgãos ambientais responsáveis.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos faz-se necessária em razão da necessidade de haver no município um programa instituído de coleta seletiva, atendendo ao que se espera de todos os municípios conscientes na preservação do meio ambiente.
Levando-se em consideração o fato de que o lixo é um dos grandes problemas do município atualmente e ainda que o processo de reciclagem possa diminuir esse problema, criando ainda alternativas de fonte de renda para a parcela mais carente da sociedade, a presente lei deve ser analisada e aprovada por esta Casa Legislativa.
Tendo em vista a necessidade premente de o município instituir ações que melhorem as condições de vida do cidadão araranguaenses, e ainda de o Poder Público implementar ações de conservação e preservação do meio ambiente, bem como solucionar, mesmo que parcialmente, o problema do lixo produzido pela cidade e que precisa ser transportado para aterros nas cidades vizinhas a custo elevado.
Por isso pedimos a aprovação aos nobres colegas Vereadores e posterior sanção da presente lei pelo paço municipal.
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